José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaA mídia noticiou a semana inteira o caso ocorrido com o atleta Aranha da equipe do Santos Futebol Clube, no Rio Grande do Sul, quando torcedores da equipe rival, imitiram sons de macaco e uma torcedora nitidamente xinga de macaco o arqueiro santista.
Do gramado para o distrito policial, o caso repercutiu internacionalmente, e pela milésima vez, estraga um espetáculo que é o futebol, e nos remete a um passado não tão distante ao 13 de maio e deixam claro as cicatrizes do referido tempo.
Lendo um jornal de Ribeirão, vi também que uma grande varejista de roupas retirou das vitrines um pijama idêntico aquele utilizado em campos de concentração nazista, listrado e com uma estrela vermelha no tempo, alusão á estrela de David.
São casos tristes, que revelam um sentimento medieval no coração das pessoas. Pois bem, voltemos ao caso do goleiro Aranha.
O ocorrido com o guarda metas é na verdade o crime chamado injúria qualificada, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, segue: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Já o racismo, crime inafiançável no Brasil, consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos. Muitas vezes toma a forma de ações sociais, práticas ou crenças, ou sistemas políticos que consideram que diferentes raças devem ser classificadas como inerentemente superiores ou inferiores com base em características, habilidades ou qualidades comuns herdadas. Também pode afirmar que os membros de diferentes raças devem ser tratados de forma distinta.
“ Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
“CRIME DE RACISMO. APELAÇÃO. Pedido de absolvição ou subsidiariamente desclassificação para crime de injúria qualificada. Provimento em parte. Ofensa de natureza preconceituosa dirigida a pessoa determinada e não à coletividade. Não caracterização da conduta prevista na Lei nº 7.716/89. Hipótese de incidência do artigo 140, § 3º, do Código Penal. Recurso provido nesse aspecto. (TJ-SP; APL 0046599-63.2007.8.26.0224; Ac. 7159921; Guarulhos; Terceira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Zorzi Rocha; Julg. 07/11/2013; DJESP 29/11/2013).”
Infelizmente estamos longe de ver isso acabar.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista