José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaQuando um devedor paga um débito, seja para um particular, uma empresa ou uma instituição financeira, ele deve comunicar ao cartório a quitação do dé-bito.
Essa é a nova orientação do STJ, Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: que cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
O processo que culminou no julgado, foi do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um Varejão, porque teria pago um cheque protestado e a empresa não providenciou o cancelamento do protesto.
Antes a orientação era de que a responsabilidade era do credor.
Segundo o STJ, o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.
Consta ainda, que seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor, e dessa forma é obrigação do devedor proceder ao cancelamento do protesto e as devidas baixas.
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista