ARTIGOS - DIREITO

Jonatas dos Santos, aluno do curso de direito - Fafram
24/11/2014

CONCEITO DE CONSUMIDOR




O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que surgiu há mais de 20 anos ainda é caso de dúvidas, no que tange ao conceito de consumidor.

Muitos entendem não mais prevalecer o entendimento restrito adotado anteriormente, no sentido de considerar consumidor somente o destinatário final.

Segundo informações do portal de notícias do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Ministra Nancy Andrighi entende que “num Primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consume o bem ou o serviço sem destiná-lo, aquele que econômica. Sobr esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”.

A interpretação que se deve dar ao conceito de consumidor vai além da mera leitura gramatical do art. 2º da Lei, que diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Em uma interpretação sistemática do art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece “o reconhecimento da vulnerabilidade do consumir na relação do consumo”, considerando também a sua situação de vulnerabilidade, conforme o entendimento da Ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Após a vigência da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o legislador infraconstitucional outorgou uma visão diferenciada das partes no processo, de modo a equilibrar qualquer desigualdade entre elas.

Assim quando o artigo 4º do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor, está exatamente obedecendo ao princípio da isonomia, tratando desigualmente partes desiguais, devendo-se por isso entender como consumidor não só destinatário final como também toda a partes que embora não figure como destinatário final seja hipossuficiente na relação.