26/11/2014
ARBORIZAÇÃO URBANA – LEI Nº 4.195/2013
A preocupação com o meio ambiente tem sido cada vez mais recorrente, visto o cenário atual em relação ao meio ambiente urbano e a qualidade de vida nas pequenas e grandes cidades.
Sabemos qual a função das plantas, árvores, do verde em geral para a nossa saúde e existência, de modo que, com o aumento populacional, a ocupação nos grandes centros, tem se tornado escasso e preocupante esse panorama.
Desse modo, surge no cenário brasileiro à arborização urbana, que nada mais é que plantar, envolver, guarnecer de árvores em determinado local, podendo ser: vias públicas, praças, parques, calçadas, alamedas, dentre outros. Tendo muito mais do que uma função estética, seu principal papel é o de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos daquele lugar, e principalmente garantindo um direito constitucional, que é de um ambiente ecologicamente equilibrado.
O que consequentemente também irá beneficiar e controlar a poluição de gases tóxicos, o calor excessivo, a infiltração de água no solo, a purificação do ar, diminuição da poluição sonora, o sombreamento nas calçadas, redução de enchentes, melhorando e cultivando a biodiversidade que é primordial para a nossa sobrevivência valorizando a qualidade de vida.
É acima de tudo um direito difuso, ou seja, de todos, e que se deve perpetuar para as presentes e futuras gerações, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Atualmente, o assunto é tão relevante que é pauta de campanhas políticas, projetos de leis e é fundamental para o planejamento urbano municipal.
Recentemente em nosso Município, essa questão que antes era Projeto de Lei (Projeto de Lei 087/2013), tornou-se lei, Lei Nº 4.195/2013, que institui o Programa Municipal de Arborização no Município. O projeto de lei fora criado pelo Vereador Antônio Sérgio, a referida lei prevê:
Art.1º- Fica instituído, no município de Ituverava, o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema e do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – Conama.
Art. 2º – O Programa de que trata o artigo 1º, terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano.
Art. 3º- O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação de áreas verdes.
Art. 4º- As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;
III – estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV – Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; e
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º – Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º – As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A lei que agora vigora, além de instituir a implantação, gestão e conservação das áreas verdes já existentes, tem também a finalidade de ampliar essa cobertura vegetal. Seu objetivo é que a comunidade perceba a importância do meio ambiente, uma cidade mais arborizada, com uma melhora na qualidade de vida, tornando o lugar em que se vive muito mais agradável.
Neila Ferreira de Oliveira Dantas.Curso de Direito Faculdade Dr Francisco Maeda, 10° Ciclo, Diurno.