Fernando Luiz de Carvalho Lima,graduando do 10º ciclo, do curso de direito, diurno, da Faculdade Dr. Francisco Maeda-FaframO presente repertório não visa esgotar o assunto, apenas vislumbra lançar luzes acerca de um tema de mister importância no Direito Brasileiro, no escopo de dirimir as dúvidas que ainda permanecem sob a ótica dos membros da sociedade de nosso país.
Pois bem, a Legislação Penal Brasileira adotou o entendimento que mais tarde se consagrou no parágrafo único do artigo 18 do Diploma Repressivo de que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando a pratica dolosamente”.
Em outras palavras, enquanto o elemento dolo permanecer encastelado no estado psicológico do agente, não terá relevância na esfera criminalística.
Alem do mais, basta um singelo olhar sobre a redação do artigo 18, incido I do Código Penal, eis que dessa leitura podemos concluir que o crime é doloso: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Costuma-se distinguir o dolo em direto e indireto – teoria do dolo eventual.
O dolo direto é verificado como a vontade de livre e consciente dirigida a praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora, no qual é formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar).
No dolo direto, o agente visa a certo e determinado resultado. Por exemplo, o sujeito desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la. Destarte, o dolo se projeta de forma direta no resultado morte.
O dolo eventual, a seu turno, trata-se da situação onde o agente, embora não deseje diretamente a pratica a infração penal, não se abstém de agir, e, com isso, assume o risco de atingir um resultado previsto em uma norma penal incriminadora. Em outras palavras, o agente admite e aceita o risco de produzi-lo.
Melhor dizendo, no dolo eventual, o sujeito tem sentimento de indiferença para com o bem jurídico. Para ele, tanto faz se o terceiro seja atingido ou não, embora não deseje o evento diretamente.
Exemplificando, o agente com a intenção de ceifar a vida de seu desafeto, efetua vários disparos contra o seu inimigo, mesmo percebendo que também poderia atingir outras pessoas. Embora não seja esta sua intenção, não se importa com o resultado.
Em linha de conclusão, entendemos então que enquanto no dolo direto a intenção do sujeito é voltada de maneira livre e consciente a violar alguma norma penal incriminadora contida no bojo da legislação penal, no dolo eventual o agente não almeja a produção do resultado criminoso, entretanto, assume e aceita o risco de produzi-lo.
Fernando Luiz de Carvalho Lima,graduando do 10º ciclo, do curso de direito, diurno, da Faculdade Dr. Francisco Maeda-Fafram