ARTIGOS - DIREITO

27/11/2014

UM BREVE CONCEITO SOBRE PREGÃO


TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIRA

Inicialmente é de total relevância trazer alguns diferentes conceitos (em sentido dicionarizado, no âmbito do processo civil e no do direito administrativo) sobre o pregão, conforme Ferreira (2001, p. 552), o pregão “[...] correlaciona-se ao ato de apregoar, a uma proclamação pública.”
Já no âmbito do direito processual civil é o ato de anunciar, em voz alta a realização de um fato judicial, como destaca Ferreira Neto (2003).

Correspondendo ao anúncio de viva voz que faz um funcionário da justiça chamando as parte e seus advogados para uma audiência judicial ou que faz o porteiro dos auditórios ao submeter bens à praça.

E, por fim, o conceito que mais se enquadra no presente estudo o da esfera do Direito Administrativo, conforme Ferreira Neto (2003) o pregão é tido como o modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade licitatória que tem por escopo alienar bens da Administração a terceiros ou quem oferecer o maior lance.

Justen Filho (2003, p. 9) ensina que o pregão é uma modalidade de licitação “[...] trata de uma espécie de procedimento licitatório dotado de características próprias e diferenciadas. Existe uma ordem predeterminada de formalidades a serem observadas e uma estruturação normativa própria e diferenciada.”

Assim, foi através da Medida Provisória nº 2.026/00, criada pelo Presidente da República, que surgiu uma nova modalidade de licitação, denominada pregão, sendo definido no artigo 2º “[...] como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.”

Importante ressaltar que o pregão diferencia-se das outras modalidades de licitação, isso ocorre em decorrência da sua estrutura procedimental a qual não comporta nenhum tipo de alteração nem inovações a não ser nos limites facultados na lei bem como nas condições previstas no ato convocatório da licitação.

Justen Filho (2003, p. 9) define pregão como sendo:

[...] modalidade de licitação de tipo menor preço, destinada à seleção da proposta mais vantajosa de contratação de bem ou serviço comum, caracterizada pela existência de uma fase competitiva inicial, em que os licitantes dispõem do nos de formular propostas sucessivas, e de uma fase posterior de verificação dos requisitos de habilitação e de satisfatoriedade das ofertas.

Trata-se como se percebe, de um mecanismo de oferta pública, que visa não a alienar, mas a adquirir bens e a contratar serviços a serem prestados à Administração por terceiros.

A maior divergência em relação à criação do pregão foi o veículo legislativo que se utilizou para ingressá-lo no ordenamento. Primeiramente o problema levantado pela doutrina bem fundada está no próprio instrumento normativo optando, e, por fim, as conseqüências causadas pela opção.
Segundo ressalta Di Pietro (2002, p. 329) a Medida Provisória “[...] não é auto-aplicável, pois em seu artigo 1º, § 2º define que para a adoção da modalidade do Pregão, independente do valor, deverão ser, como objeto do certame, ‘bens e serviços comuns’, e, por superficial que seja a definição, necessita de regulamentação.” Esta situação, por si, afasta um dos pressupostos para utilização da Medida Provisória que é a urgência.
Quanto ao regulamento necessário para conceituação dos “bens e serviços comuns”, só foi formulado após três reedições da Medida Provisória (Decreto-lei nº 3.555 de 08 de agosto de 2000).

Para a maioria dos doutrinadores a Medida Provisória, no enfoque da urgência de uma medida que somente poderá ser efetivamente utilizada após seu regulamento, que demorou por volta de noventa dias, é flagrantemente inconstitucional.

No tocante aos efeitos práticos gerados, pode-se dizer que o temor e insegurança foram conseqüências geradas pela adoção da Medida Provisória. A regulação constitucional impõe que sejam submetidas ao Legislativo, e sua vigência, segundo Moraes (2002, p. 551) “[...] deve ser de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação podendo ficar suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.”

O clima de incerteza era gerado pela demora da conversão em lei da medida provisória. Em sua segunda reedição, já houve ampliação e inovação, considerando-se, ainda, a facilidade, por parte do Executivo, de modificar a norma, conferindo à Medida Provisória uma indesejável precariedade.

Para completar, é sabido que não sendo convertidas em lei por parte do Congresso Nacional, perde-se sua eficácia desde a época de sua edição, cabendo ao Congresso disciplinar as relações dela originadas, por meio de Decreto Legislativo, conforme elucidado no artigo 62, § 3º da Constituição Federal:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[...]

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (BRASIL, 1988)

Tal situação perdurou até 17 de julho de 2002, quando foi criada a Lei 10.520, que veio sanar várias irregularidades até então percebidas, revestindo o pregão com a constitucionalidade desejada.

TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIRA, ACADEMICO DO 10º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DA FAFRAM - FACULDADE DR. FRANCISCO MAEDA.