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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
10/01/2015

DEFENDA SEUS DIREITOS


Abandono e indenização

É dever não só moral, mas também legal dos filhos, o cuidado para com os pais na velhice. A Bíblia, a Lei, a moral e os bons costumes dizem isso.

Além da previsão constitucional, o legislador criou o Estatuto do Idoso, tamanha a necessidade de garantia a proteção do mesmo.
Não raras às vezes ouvidos que uma mãe cuida de dez filhos mas dez filhos não conseguem cuidar de uma mãe.

Tanto isso é verdade, que fez surgir uma nova profissão, a do Cuidador de Idosos, ou seja, aquele profissional habilitado tecnicamente na prática de cuidados com idosos.
Geralmente são técnicos em enfermagem ou de profissões análogas que se especializam na lida com as necessidades dos idosos.

Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por abandono do pai (já idoso e debilitado) à pena de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto.

O pai do sujeito, além de idade avançada, sofrera um acidente vascular cerebral e ficou acamado e apresentava quadro de demência crônica.

Após uma denúncia anônima, policiais encontraram o idoso sozinho em casa, aos gritos de fome, sujo, deitado em uma cama, apenas de fraldas.
Levado ao pronto socorro constatou-se que apresentava mal estado geral, desnutrição, desidratação e tinha escaras na região glútea.
Segundo a decisão proferida pelo TJSP., o quadro caracterizou maus-tratos, as provas amealhadas demonstram que o réu realmente deixou a vítima em estado de abandono, em momento especialmente delicado, quando estava absolutamente incapaz de se defender.

No mesmo sentido ainda, temos a posição de outro Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Medida protetiva. Idosos vivendo em situação precária e abandono. Abrigamento em entidade assistencial. Dever constitucional do ente público recurso não provido as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que evidenciado o desrespeito ao direito à moradia digna, saúde e bem estar, impondo-se o recolhimento em abrigo de entidade assistencial. (TJ-MS; APL 0800288-95.2012.8.12.0029; Naviraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 23/09/2013).

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista