Bráulio César da Matta Gonçalves. 7º Ciclo do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda.A ação revisional de contrato bancário tem por objetivo revisar as cláusulas de um contrato celebrado entre o consumidor e a instituição bancária, com a finalidade de trazer equilíbrio à contratação havida, de maneira que sejam evitados abusos, principalmente no que diz respeito à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada, a qual, em muitos casos, pode ser considerada abusiva, bem como restringir ou anular outras cláusulas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A comprovação da abusividade das taxas de juros cobradas pelos bancos não é tarefa fácil. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é suficiente a previsão contratual de incidência de juros acima de 1% ao mês para que um contrato seja considerado abusivo (Súmula 382), mas sim que os juros cobrados estejam acima da média do mercado, no mês em que o crédito foi concedido.
Vários são os parâmetros adotados para se chegar à mencionada taxa média do mercado, como por exemplo à taxa SELIC, os índices de inflação, a remuneração da caderneta de poupança, a média de recomposição salarial, dentre outros.
Outro fator determinante, considerado pelos Tribunais brasileiros, é a aplicação do princípio da função social do contrato, agora expressamente previsto no art. 421 do Código Civil, devendo a celebração de um contrato ocorrer em benefício dos contratantes e sem conflito com o interesse público, harmonizando-se com o disposto no art. 173, § 4º, da Constituição Federal, não se admitindo que o negócio jurídico implique em abuso do poder econômico, na consequente dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Vale ressaltar que o princípio da função social do contrato não se contrapõe ao princípio de que o pactuado deve ser adimplido (pacta sunt servanda), o qual é o fundamento do direito das obrigações contratuais, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil.
No entanto, não se pode permitir que o princípio do pacta sunt servanda fosse utilizado como escudo para transformar o contrato em instrumento para a prática de atividades abusivas, causando dano a um dos contratantes ou a terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique demonstrada no caso concreto. Assim, preenchidos tais requisitos, o consumidor conseguirá diminuir consideravelmente sua dívida, pois, em alguns casos, a taxa anual prevista no contrato ultrapassa 300%, e, com a ação revisional poderá ser reduzida, havendo casos em que a fixação ficou em torno de 60%.
Também está pacificado que se admite cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Em consequência, observando-se tais regras, o consumidor poderá obter uma redução de seus débitos.
Destaque-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 28/08/2013, os Recursos Especiais repetitivos ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, fixando orientações quanto à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), tarifa de cadastro e, também, ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Em consequência, ficou sedimentado que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto ao IOF, podem as partes convencionar seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Há ainda medida importante neste tipo de ação, qual seja o pedido de antecipação de tutela para depositar em Juízo o valor entendido como devido, a fim de impedir a negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SCPC, SERASA, entre outros, uma vez que a simples propositura da ação revisional não impede o credor de proceder às mencionadas inclusões.
Portanto, o meio jurídico adequado para o consumidor defender seus direitos, em havendo alguma abusividade no contrato celebrado, é a ação revisional, que poderá versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamento/ empréstimo, cheque especial, CDC, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
Referências Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 3.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. II.
Artigo escrito por Bráulio César da Matta Gonçalves – Acadêmico do 7º Ciclo de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda.