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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
24/01/2015

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Mudanças na pensão por morte

A pensão por morte previdenciário é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado. Era isento de carência, ou seja, o trabalhador poderia ter começado a trabalhar hoje e havendo seu óbito no dia seguinte a família (dependentes) já recebia o benefício.
Até mesmo permitia-se a regularização dos atrasados (recolhimentos em atraso, não pagos pelo segurado) para fins de percepção do benefício pelos dependentes.

Era um benefício previdenciário vitalício, ou seja, o cônjuge recebia até a morte, e os filhos até a maioridade civil (21 anos).

Todavia, houve recentíssima alteração na legislação previdenciária por meio de medida provisória, sendo que o benefício deixou de ser vitalício para os cônjuges com menos de 43 anos de idade. Dessa forma, só receberá a pensão pelo resto da vida o viúva ou viúva que tem 44 anos ou mais de idade, enquanto que as demais 43 anos de idade ou menos, receberão por um período determinado.

Assim, se o cônjuge(viúva) tiver 44 anos de idade ou mais, percebe a pensão pelo resto da vida, enquanto que nos demais casos 43 a 39 anos apenas por 15 anos, 38 a 33 anos apenas por 12 anos, de 32 a 28 anos por 09, de 27 a 22 por 6 anos e se tiver 21 anos de idade ou menos, receberá por apenas 03 anos.

E mais ainda, agora o segurado (falecido) precisará ter contribuído para o INSS por no mínimo 02 anos (24 contribuições) para que os dependentes possam ter direito á pensão.

E não é só os valores da pensão a ser paga não são mais os 100%, e sim 60% do valor da aposentadoria no caso de cônjuge sem filhos e com filhos 50% para o cônjuge mais 10% por filho dependente.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista