José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaO salário-maternidade é devido à segurada da previdência social (empregada), durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
A empregada gestante, seja ela rural ou urbana tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, este consistente numa renda mensal igual á sua remuneração integral.
Para ter direito ao benefício, a empregada deve, mediante atestado médico, comunicar a empresa/empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.
Durante a gravidez, é garantido à empregada, sem prejuízo do salário e demais direitos: a). transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; b). dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei n. 10.710/03, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, ficando o empregador com créditos junto a Previdência Social para compensar de contribuições previdenciárias.
Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou o INSS., a pagar o salário maternidade, a uma empregada rural. No feito, destacou que o prazo de prescrição inicia-se a partir do fim dos 120 dias.
Segundo consta dos autos, comprovada a condição de trabalhadora rural, por meio de prova material e a não ocorrência da prescrição, tem-se por devido o pagamento do benefício á empregada rurícola.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista