ARTIGOS - DIREITO

Clovis Alberto Volpe Filho e Lucas Pereira Araujo são advogados do Escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Advogados Associados
31/01/2015

AVANÇO NA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO




No dia 19 de janeiro de 2015 entrou em vigor no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 15.684/2015 que criou o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Este programa pode ser compreendido como conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, para adequar e promover a regularização ambiental nos termos estabelecidos pelo Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12).

O Governo Estadual possui o prazo de 01 (um) ano (prorrogável por igual período) para instituir e colocar em funcionamento o precitado programa.

No entanto, é importante ressaltar que os proprietários ou possuidores já devem iniciar a regularização do imóvel. Isso porque, também no Estado Paulista, já está em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que nada mais é do que um instrumento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, destinado a promover e apoiar a adequação ambiental de imóveis rurais por intermédio de compromisso dos proprietários ou possuidores para recuperação de áreas eventualmente degradadas em suas propriedades.

A inscrição no CAR é gratuita e obrigatória para todos os imóveis rurais (possuindo ou não irregularidades ambientais). Para dar início à regularização da propriedade rural, é preciso acessar o site da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, sendo simples o registro, bastando: 1º. Identificar o proprietário ou possuidor (o acesso on line será por meio do CPF e senha); 2º. Comprovar a propriedade ou posse e; 3º. Identificar o imóvel através de um memorial descritivo do imóvel contendo as coordenadas geográficas com um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural.

Caso o proprietário ou possuidor queira, poderá se valer de um procurador para proceder com o cadastramento da propriedade no CAR.

Após se inscreverem no Cadastro Ambiental Rural – CAR, os proprietários ou possuidores farão a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA (assim que for implantado pelo Estado) firmando, depois dessas providências, um Termo de Compromisso onde constarão as medidas ambientais necessárias, bem como os prazos para a regularização ambiental da propriedade.

Os imóveis que antes de 22 de julho de 2008 já possuíam áreas degradadas e exercício de atividades humanas em Área de Preservação Permanente, gozam de um tratamento diferenciado no momento de proceder com a sua regularização ambiental. No entanto, para que seja possível usufruir das previsões trazidas pela Lei Federal nº 12.651/12 e pela Lei Estadual nº 15.684/2015, é preciso que haja inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

É importante alertar que o não cadastramento do imóvel pode gerar, como consequência, dentre outras medidas: i) a impossibilidade de receber financiamentos rurais; ii) o corte de incentivos fiscais e; iii) vedação em usufruir os direitos trazidos pela Lei Federal nº 12.651/12 (Novo Código Florestal), como, por exemplo, ser dispensado de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel ou poder compensar a Área de Preservação Permanente em Reserva Legal.

Regularizando ambientalmente a propriedade, além do proprietário ou possuidor contribuir para um meio ambiente saudável, fazendo com que o imóvel cumpra a sua função ambiental, estará viabilizado o seu desenvolvimento econômico de forma sustentável.

Clovis Alberto Volpe Filho e Lucas Pereira Araujo são advogados do Escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Advogados Associados