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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
08/02/2015

DEFENDA SEUS DIREITOS


Justiça autoriza matrícula em Universidade de jovem sem ensino médio completo

Isso mesmo, vários Tribunais pátrios tem garantido o acesso ao ensino superior, inclusive em Universidades Públicas, daqueles candidatos (jovens) que mesmo ainda cursando o ensino médio (antigo colegial), lograram êxito na aprovação em tão concorrido certame.

Quão bom e agradável, ainda mais para os pais se depararem com a aprovação do filho em uma Universidade Pública. Sem contar ainda mais, quando este ainda sequer completou o ensino médio (1º a 3º colegial), demonstrando assim um nível fora da média e capacidade ímpar.

E nesse sentido, vemos a autorização judicial com extremo acerto, já que se o aluno conseguiu a aprovação em vestibular, ainda no segundo ano do ensino médio, razão não há para exigir-lhe o cumprimento de mais um ano, possibilitando ao mesmo frequentar o curso, cuja decisão contrária traria uma frustração e decepção sem precedentes.

O Prof. Celso Ribeiro Bastos, leciona que “A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).

Nesse diapasão, o TRF – Tribunal Regional Federal, proferiu decisão em Ação – Mandado de Segurança, cuja Ementa segue abaixo:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve o julgador prestigiar o aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na Universidade. 2. Impõe-se, todavia, seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio deve ser apresentado antes do início do período letivo. 3. Na hipótese, tendo sido apresentado o certificado de conclusão do segundo grau, embora em momento posterior ao início das aulas, é de aplicar-se a teoria do fato consumado, considerando o deferimento da medida liminar, ratificada pela sentença, tornando definitiva a matrícula. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas”.

Contudo, há decisões também que negam o direito do estudante ingressar na faculdade ou universidade antes da conclusão do ensino médio, e outros ainda, exigem o estudo concomitante, ou seja, autorizam a matrícula na faculdade desde que o aluno continue cursando o ensino médio ou supletivo.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista