José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaNo direito penal existem quatro espécies de regime para cumprimento das penas, o regime fechado; o semiaberto, o aberto e o especial – artigos 33 e seguintes do Código Penal.
A diferença básica entres eles está na pena (há no Código variações de acordo com a quantidade de pena, reincidência do réu, que fixarão a pena final para cumprimento e o respectivo regime).
A pena de reclusão deve ser cumprida no regime fechado, semiaberto e aberto, já a de detenção em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.
Muito se discute que nos casos do regime semiaberto, onde não há estabelecimento apropriado para o condenado cumprir sua pena, de admitir-se sua “progressão” para o aberto ou prisão domiciliar, ou seja, a pessoa é condenada a cumprir a pena no regime semiaberto, mas não há prisão apropriada ou vaga suficiente, é injusto então ele cumprir no regime fechado (mais gravoso).
Todavia, nossos Tribunais tem entendimento diverso: “ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME SEMI ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semi¬aberto, não autoriza a prisão domiciliar, que só é admitida aos legalmente indicados no art. 117 da LEP. 2. Ordem denegada. (TJ-CE; HC 0030523-02.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 11/02/2014; Pág. 68).”
O citado artigo 117, prevê que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Recentemente uma detenta acometida por câncer teve a prisão domiciliar autorizada, devido a debilidade de seu estado de saúde, sendo certo que cada caso deve ser analisado, mas que é injusto o condenado no semiaberto ir para o fechado é muito.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista