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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
28/02/2015

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Imposto de Renda na Indenização por danos morais

Segundo recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, os valores recebidos por uma pessoa referentes a indenização por dano moral não sofrem incidência de imposto de renda.

Dessa forma, se a pessoa que ganhou uma ação, seja contra um banco ou empresa que a negativou, ou contra terceiros também, não precisa pagar imposto de renda sobre os valores recebidos a título de dano moral.

Assim, fico claro pela decisão proferida que não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais.

No caso comentado, a Fazenda Pública Federal foi condenada a devolver mais de R$ 14 mil reais, descontados indevidamente um trabalhador que ganhou na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais.

Na decisão foi invocada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual deixa pacificado que "a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, injustamente atingido ou lesado pelo ato ilícito praticado".
Inconformada a Fazenda Pública Federal sustenta a incidência do imposto, já que os valores recebidos a título de dano moral não recompõem a ordem econômica, de modo que representariam acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda.

Todavia, tal matéria já tinha sido apreciada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que o tribunal de origem, soberano na análise das provas, registra tenho por caracterizado o assédio e consequentemente dano moral, pela violência psicológica, constrangimento e humilhação que os atos da empregadora, através de sua superiora hierárquica, causaram à obreira. A alteração do julgado no tema implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta corte, nos termos da Súmula nº 126. Dano moral. Valor da indenização da leitura dos fatos delineados pelo acórdão recorrido depreendese que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório pautou. Se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta corte superior. Imposto de renda. Indenização por dano moral não incidência a indenização por dano moral não importa em acréscimo patrimonial, mas em compensação pecuniária pela violação a um direito, reconstituindo. E não majorando. O patrimônio abalado. Não constitui, assim, fato gerador do imposto de renda.

Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0114200-69.2007.5.02.0462; Oitava Turma; Rel. Min. João Pedro Silvestrin; DEJT 22/08/2014).

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista