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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
15/03/2015

DEFENDA SEUS DIREITOS


Entenda o que é Penitenciária, CDP, CRP e CPP

O assunto do momento é a instalação ou não no Município de Ituverava de uma Unidade Prisional Estadual, assim podemos dizer, através de Ato do Executivo Estadual – Decreto.

Para você entender um pouquinho, socorri aos ensinamentos de Maria Sylvia Z. Di Pietro que leciona com maestria, o que é decreto:

“Decreto é forma como se revestem os atos individuais ou gerais ,emanados do Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). Ele pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. Nesse caso, ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual); é o caso de decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão. (pág. 241 de sua obra Direito Administrativo, 26ª Edição – Atlas SP.).”
Outro ponto interessante, é saber porque há a distinção de Presídio, Centro de Detenção Provisória – CDP e outros.

Pois bem. O Estado de São Paulo, criou um sistema para impedir a permanência de presos nos distritos policiais (as antigas Cadeias Públicas), como tínhamos em Ituverava – SP.

Nesse modelo foram criados:
Centro de Detenção Provisória (CDP) - Locais onde ficam os presos que aguardam julgamento. São unidades com cerca de 760 vagas.

Penitenciária Compacta - Após o julgamento, de acordo com a pena, os condenados seguem para uma penitenciária de regime fechado, semi-aberto ou para uma Penitenciária Compacta. Esta é como um CDP, mas com característica de penitenciária, com cozinha, oficinas e salas de aula.

Centro de Ressocialização de Presos (CRP) - Unidades localizadas em cidades médias do Interior para abrigar presos primários e de baixa periculosidade. Esses Centros abrigam tanto detentos em regime semi-aberto como fechado.
Centro de Progressão Penitenciária (CPP) - Local específico para abrigar os detentos que cumprem o final da pena. Em regime semi-aberto, esta é a penúltima etapa da sentença. Depois, o preso tem liberdade condicional ou vai para o regime aberto.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista