Depois de o brasileiro Marcio Archer, condenado por tráfico de drogas, ter sido executado na Indonésia, em janeiro deste ano, a pena de morte voltou a ser um assunto debatido no Brasil.
O governo brasileiro chegou a fazer pedidos de clemência, mas foi negado pelo presidente Joko Widodo. Outro brasileiro, Rodrigo Gularte, também foi condenado à morte por tráfico no país e está no corredor da morte. Em 2004, ele tentou entrar na Indonésia com 6 kg de cocaína escondidos em pranchas de surfe.
A discussão acerca da instituição ou não da pena capital, não só no Brasil, como em outros países é questão que causa polêmica e falta de consenso há muitos anos.
Há argumentos que a justificam e que a condenam. Todos muito bem fundamentados, porém sempre indo de encontro às questões morais do ser humano, o que gera uma falta de conclusões.
Pontos favoráveis
Segundo defensores da instituição da pena de morte, existem indivíduos irrecuperáveis, que representam um risco contínuo e constante para a sociedade, como pessoas que cometem crimes bárbaros que causam comoção popular, e, muita das vezes, não apresentam arrependimento aparente. Para justificar esse argumento, os defensores da pena de morte ilustram o quadro do sistema penitenciário no Brasil, em que se nota que 78% dos criminosos que retornam a sociedade voltam a praticar atos delituosos contra a sociedade.
A pena de morte seria a única forma de inibir novos delitos por criminosos de alta periculosidade. É, portanto, uma forma de “parar de uma vez por todas” com os atos desses criminosos.
Com a pena de morte, a sociedade passaria, através do sistema judiciário, a ter uma arma contra os delinqüentes, como inibição aos atos dolosos, além de coibir futuros crimes.
Ainda segundo os defensores desta corrente, a pena de morte não configuraria uma injustiça no caso de julgamentos errados por duas razões básicas: no caso de qualquer dúvida não sanada em um julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime; e no caso de um erro por parte do Sistema Judiciário, imputa-se o princípio do direito “Abusus non tollit usum” (o abuso não tolhe o uso), ou seja, implica que se tudo que envolve risco de erro é ilegítimo, todo tipo de criação da sociedade seria passível de não ser criada, pois, usando-se o exemplo do automóvel, por exemplo, em que ocorrem diversos acidentes diariamente, sem deixar de ser uma utilidade para a sociedade. Assim também seria com as decisões acerca da sentença de pena de morte. Apesar de possíveis erros, é de extrema utilidade segundo seus defensores, para a vida em sociedade.
Pontos contrários
Segundo a ótica do cristianismo e da maioria das religiões (inclusive as que adotam essa sentença, em suas vertentes mais radicais como o Islã), um indivíduo enquanto vive tem a chance de se arrepender e mudar de atitude e caráter, inclusive um dito “irrecuperável”. Outro ponto é a determinação divina sobre a vida humana, sendo somente Deus quem determina quem deveria morrer ou viver.
A pena de morte ainda seria uma “forma mascarada” de vingança da sociedade ou dos prejudicados contra o criminoso, um ato que causa repúdio para penalizar outro ato reprovável. Considera-se que a morte de um delinqüente não traria o alívio nem o conforto da dor de familiares e pessoas próximas, ou à vítima de assassinato, abusos, seqüestros e outros tipos de crimes hediondos. Pelo contrário, geraria mais dor para pessoas próximas ao delinqüente, além de perdurar o sentimento de dor por um ente querido morto, ou o trauma gerado no caso da vítima que sofreu e sobreviveu a um ato hediondo.
Esse segundo argumento é de ordem social e moral, pois o ser humano enquanto ser pensante de sentimentos, direitos e deveres, sociável, mutável e cultural, não pode ser tratado como uma estatística quando no tocante à vida. Não se podem promover mortes em detrimento de outras mortes ou danos graves visando à estabilidade ou a soberania de um Estado de direito.
Outras anomalias sociais, não só a violência, causam inúmeras mortes que, em suma, são por falta de ação efetiva e eficaz do estado, como, por exemplo, a fome e o sistema de saúde precários de um país.
A violência, além dos fatores psicológicos de personalidade de um criminoso, também ocorre por culpa do Estado. Ou seja, para se aplicar a pena de morte a um criminoso, pelo mesmo critério sócio-político que a justificaria, teria de se aplicá-la também aos representantes do poder público que também deixam de promover políticas e ações que garantam o direito à vida, segundo a Convenção Internacional de Direitos Humanos.
Interesse político
Apesar da redução da criminalidade, a maioria dos países que ainda têm a pena de morte é controlada por regimes totalitários ou fundamentalistas religiosos.
Portanto, há muitas execuções por parte de ditadores ou grupos religiosos que visam manter-se no poder, executando possíveis dissidentes políticos e rebeldes, sob a taxação de um artigo qualquer da constituição daquele país sobre o indivíduo, como o da prática de adultério, por exemplo, no caso de países onde a religião dita os princípios constitucionais, para que lhe seja apregoada a pena de morte.
Nos países que adotam a sentença e são ditos democráticos, observa-se uma seqüência histórica de equívocos judiciais, disparidades e segregações com grupos de indivíduos que estão no corredor da morte, além de uma inobservância de diversos aspectos que devem ser acatados para se aplicar, segundo a lei daquela sociedade, a pena de morte.
Como nos Estados Unidos, que possui 37 Estados observantes da pena de morte, por exemplo, onde mesmo pessoas com problemas mentais que cometeram delitos movidos por essas patologias são executadas, ainda que haja uma exceção da lei nesses casos. A pena de morte acaba se tornando outra barreira para o bem-estar social, segundo os defensores da abolição de pena capital.