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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
16/05/2015

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Vítima de bullying consegue mudar nome

Bullyind, palavra inglesa se caracteriza por atos de violência ou psícologica intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos, causando dor e angústia e sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder.

O agressor inferioriza e se impõe sobre o outro, na tentativa de superá-lo em termos físicos e psicológicos, e de satisfazer seu ego, sendo um dos grandes problemas enfrentandos em escolas.

Nesse esteio, um estudante foi autorizado pelo Tribunal de Justiça a trocar o seu prenome.

Segundo a lei civil brasileira, o nome da pessoa natural é formado basicamente pelo por prenome, sobrenome (ou apelido de família) e agnome. O prenome é nome de batismo (José, João, Maria) podendo ser simples ou composto. O sobrenome é o relativo a ascendência e o agnome é Júnior, Filho, Neto, Sobrinho.

O pedido foi feito por um advogado, em favor de seu cliente, quando este atingiu os 18 anos de idade (maioridade civil), alegando que o jovem por ter um nome unisexx, não consegiu se identificar com o mesmo, o que lhe causara constrangimentos diários por ser confundido com um prenome feminino resultando em dissabores e problemas de ordem moral e psicológica pela prática do bulluindo.

Na decisão, ao acolher o pedido, o Tribunal ponderou os laudos psicológicos e estudos realizados.

Sabe-se que são raras as vezes em que a Justiça autoriza a troca do prenome, e nesse sentido temos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PRENOME. ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CONDIÇÃO VEXATÓRIA PROPORCIONADA PELO NOME CIVIL A SER ALTERADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em nosso ordenamento jurídico, perpetra o princípio da imutabilidade do nome, ciente de que o mesmo princípio não é absoluto, pois embora o nome não possa ser alterado ao simples arbítrio de seu portador, certas circunstâncias o justificam, havendo previsão nesse sentido na legislação vigente, possibilitando a alteração do nome em situações extraordinárias, conforme expressam os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 2 - O nome é composto por prenome, sobrenome, partícula e agnome. O prenome, trata-se, como se infere da própria etimologia da palavra, do primeiro nome, que corresponde ao "nome de batismo", podendo ser simples ou composto, sendo imutável, salvo exceções legais. 3 - O prenome que não expõe a ridículo ou gera problemas de identificação social, não configura uma situação extraordinária, vez que não demonstrados eventuais constrangimentos, tratando-se, em tese, de mero descontentamento com o prenome, o que desautoriza a retificação pretendida. 4 - Sentença Mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; APL 0008315-88.2011.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. William Couto Gonçalves; Julg. 27/05/2014; DJES 26/06/2014).

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista