José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaO Tribunal de Justiça do Distrito Federação condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes ainda no custeio de tratamento psicológico a um aluno vítima de bullying. Os desembargadores fixaram 15 mil reais a título de danos morais, mais danos materiais e obrigação da escola em custear o tratamento psicológico no aluno.
Segundo consta, o aluno estudou durante 06 anos na escola, vindo a sofrer agressões físicas e verbais de colegas de classe (o chamado bullying) por possuir deficiência visual, o que mais tarde levou-a a pedir transferência para outra instituição por não conseguir mais aguentar as agressões, havendo queda no rendimento escolar, dentre outros problemas de natureza psicológica.
E mais. Houve comunicação dos fatos ao diretor e coordenador da escola, que resolveram colocar “panos quentes” na situação.
Os desembargadores ao julgarem o processo, constataram que o caso, em questão, é de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor – artigo 14, já que no momento em que os pais entregam seus filhos aos cuidados da escola, esta assume a responsabilidade por sua integridade, seja ela física, psíquica ou emocional, face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional.
Dessa feita, incidente no caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, não se exigindo para fins de reparação, a comprovação da culpa do agente, mas apenas a existência do dano e a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação do dever de guarda.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista