Frequentemente nos deparamos com situações de danos ou furtos em veículos de clientes dentro de estacionamentos, e quando isso acontece, as vítimas, na qualidade de consumidoras, não sabem a quem recorrer e de quem é a responsabilidade pelo acontecido.
Pois bem, esclarecendo tais dúvidas de início, a responsabilidade nos casos acima citados é do proprietário do estabelecimento, por ter este à responsabilidade de guarda do bem deixado no local.
Isso acontece por existir uma relação de consumo entre o cliente e o proprietário do estacionamento, sendo esta pré-compactuada no momento em que o bem é deixado dentro do estabelecimento. A partir deste momento o proprietário assume o dever de zelar pelo bem deixado dentro de seu estabelecimento, respondendo então pelos danos ou por furtos ocorridos.
Vale a pena salientar que se no local ou no bilhete o proprietário se ausente de sua responsabilidade, como em muitos casos onde encontramos dizeres do tipo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veiculo” ou mesmo “Não nos responsabilizamos pelo veiculo estacionado neste local”, como é comum encontrar em estacionamento de supermercados, este ato não exclui a responsabilidade do proprietário do estabelecimento. E isso é valido para qualquer tipo de estacionamento, sejam eles profissionais, comerciais, de supermercado, shopping centers ou até mesmo privado.
O proprietário responde também pelos sinistros ocorridos em caso furtuito ou força maior, onde o primeiro é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos e o segundo advém do evento natural caracterizado por ser irresistível, imprevisível e inevitável.
E se o sinistro vier a ocorrer, não se preocupe, pois já é pacifico no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 130, que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Da mesma forma na hipótese de terceirização do serviço de estacionamento, como acontece em aeroportos e rodoviárias, pois ao consumidor é garantido a opção de buscar o ressarcimento de seu dano contra qualquer integrante da cadeia de consumo, ou mesmo um terceiro que tenha de qualquer forma contribuído para causar o dano.
Diante desses casos, o melhor a ser feito é não deixar o local sem antes chamar a pericia técnica, efetuar Boletim de Ocorrência, guardar o cupom de deposito do seu veiculo (se fornecido), arrumar testemunhas que presenciaram o acontecimento e tentar contatar o proprietário ou gerente do estabelecimento para antes tentar resolver extrajudicialmente, mas se o mesmo se ausentar de sua responsabilidade, terá o proprietário do bem que acioná-lo judicialmente.
Luís Guilherme Passarela de Oliveira
Estudante do 5° ano do curso de Direito-FAFRAM