José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaMuito se discute ainda na Justiça Especializada do trabalho acerca da relação trabalhista havida entre empregador e empregado para configuração do vínculo se este trabalha apenas por alguns dias da semana. Uns dizem que até 3 dias não configura vínculo, outros dizem que a relação e configuração se dá se ocorrerem as hipóteses de subordinação, pessoalidade, não eventualidade, dentre outros requisitos, que se presentes não são atrelados a 1 ou 2 ou 3 dias.
A questão se dá, porque caso configurado o vínculo, surge á obrigação do empregador de promover a anotação em carteira, pagar o salário de acordo com o piso da categoria ou fixado pelo Estado, recolher contribuições previdenciárias, em breve o fundo de garantia dentre outras obrigações.
Já vi um caso ocorrido há uns 07 anos atrás, em nossa cidade, em que um cozinheiro que trabalhava 01 dia por semana para uma associação sem fins lucrativos, conseguir o reconhecimento do vínculo empregatício e dessa feita, a entidade foi obrigada a registrar e indenizar o mesmo, nos últimos cinco anos, gerando um passivo trabalhista para a entidade.
Na decisão, a Juíza reconheceu que havia subordinação, havia pessoalidade (só ele prestava o serviço), continuidade, não eventualidade, remuneração, dentre outros requisitos.
Assim, não é matemático a vinculação da questão dias com a o reconhecimento de vínculo e obrigatoriedade em anotação em carteira e todos os demais direitos trabalhistas.
E em sentido contrário, temos a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que escudado na Súmula n. 19 do próprio TR/RJ não reconheceu o vínculo empregatício no caso de uma cuidadora que trabalha 2 dias, nesse sentido temos:
“A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade.” Ancorada nesse texto, da Súmula Nº 19 do TRT/RJ, a 6ª Turma do Regional fluminense não reconheceu o vínculo de emprego no caso de uma cuidadora que prestava serviços duas vezes por semana em uma res idência. A Turma manteve a sentença da juíza do Trabalho Sônia Marta Verônica Borges Vieira, da 32ª VT da Capital.”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista