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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
15/08/2015

DEFENDA SEUS DIREITOS


Acordo perante Juizado Criminal

A Lei n. 9099/95, popularmente chamada de “Pequenas Causas” completará 20 anos no próximo dia 26 de setembro. Ela abrange as causas cíveis e criminais.

Especificamente, por força da referida lei, os Juizados Especiais Criminais são providos por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
São consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Caso o infrator não tenha sido beneficiado por outra ocasião, e seja primário poderá ser ofertada a transação penal, consistente em um acordo proposto pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz, onde são fixadas algumas obrigações (pena pecuniária por exemplo e cumprimento de certas condições).

Segundo decisão proferida pelo TJSP., no caso de o infrator realizar a composição e não vier a cumprir, não pode ser dado prosseguimento ao feito, tornando-se aquela obrigação dívida de valor (a obrigação assumida perante o Estado a vítima) e assim temos: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.268/96, CONVERSÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Homologada a transação penal, não mais se discutirá a respeito da autoria do fato ou da culpabilidade do autor, restando impossibilitada a retomada da persecução penal, mesmo na hipótese de descumprimento da obrigação assumida, cabendo apenas sua execução, uma vez que, por sua própria natureza, a sentença homologatória põe termo ao procedimento, não o suspendendo, sendo certo que, após o advento da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do CP, o inadimplemento de obrigação pecuniária, mesmo contraída nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não pode levar à conversão da sanção em pena privativa de liberda de ou restritiva de direitos, pois a multa passou a ser considerada dívida de valor, submetida às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, sendo essa determinação da parte geral do Código Penal aplicada também às Leis especiais, por força do art. 12 do mesmo estatuto. (TACRIM-SP; APL 1178337/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Junqueira Sangirardi; Julg. 14/02/2000).”

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista