Fachada do Fórum de Ituverava. No destaque, o deputado estadual Barros MunhozAtravés do empenho do deputado estadual Barros Munhoz, foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na última quarta-feira, 26 de agosto, o PLC 49, de 2014, projeto do Tribunal de Justiça que eleva a Comarca de Ituverava de Entrância Inicial para Entrância Intermediária.
A Comarca foi elevada porque a cidade é sede da Circunscrição, que abrange, além de Ituverava, os municípios de São Joaquim da Barra, Miguelópolis, Ipuã, Guará e Igarapava.
Entrância é a classificação de comarcas de acordo com alguns critérios, como: o número de processos, população e importância dos municípios (se são metrópole ou do interior).
Também são levados em conta critérios como os números de habitantes e de eleitores; a receita tributária; o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do Estado.
Este termo, entrância, também significa o grau da carreira do juiz ou do membro do Ministério Público. Ou seja, à medida em que as autoridades acima mencionados são promovidas, alcançando cargos mais elevados, passam de entrância, até chegarem à mais alta, que corresponde ao último estágio antes da promoção que os levará ao cargo com abrangência em todo o território estadual.
Critérios
É importante lembrar que o critério dos níveis da comarca, ou seja, os magistrados e os membros do Ministério Público de entrância inferior são os que atuarem nas comarcas menores, e os de entrância superior, nas capitais ou metrópoles. Vale ressaltar que não há hierarquia entre as entrâncias, tanto quanto às comarcas como quanto aos agentes citados. Trata-se somente de áreas diversas, mas não implica dizer que há subordinação da menor para com a maior.
Mais uma vez é bom lembrar o empenho do deputado Barros Munhoz para incluir Ituverava neste projeto, pois normalmente só são elevadas à entrância intermediária os municípios com mais de 50 mil eleitores, número que é superior, inclusive, ao número de habitantes do município.
Entrâncias
Entrância Inicial: o movimento forense é reduzido e compõe-se de juízo único (uma vara com competência genérica).
Entrância Intermediaria: de duas ou mais varas (cível, criminal e matérias especializadas: família, infância e juventude, execuções penais, fazenda pública, dentre outras).
Entrância Final: de duas ou mais varas (cível, criminal e matérias especializadas: família, infância e juventude, execuções penais, fazenda pública, dentre outras).