José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaHá algumas edições, tratamos sobre a responsabilização e os limites acerca de comentários, ofensas e xingamentos nas redes sociais, muito comuns no dia de hoje.
Tudo em excesso é prejudicial, inclusive a utilização das redes sociais, onde os comentários e o “pensar alto” agora de forma escrita espalham-se com um frequência incontrolável, basta clicar em curtir ou compartilhar que a pessoa responderá na mesma proporção do autor da ofensa.
Pois bem.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma decisão de primeira instância que tinha condenado um cidadão a indenizar um funcionário público da cidade do Guarujá/SP., injuriado em rede social, ele tinha sido chamado de caloteiro pelo ofensor e condenado em 15 mil.
O caso ocorreu no Guarujá, quando o funcionário público que ocupa cargo de direção naquela ilha foi xingado de caloteiro nas redes sociais por um desafeto político.
O juiz local condenou o cidadão a pagar 15 mil reais a título de danos morais, sem contar com o processo crime.
Todavia, o Tribunal entendeu que o xingamento não causou grave ofensa à honra e personalidade do funcionário público “O contexto onde escrita a mensagem, qual seja, na rede social, onde prepondera a informalidade e os textos curtos, não traz a carga de lesividade que o autor pretende empregar. A questão reflete, no máximo, mero dissabor experimentado pelo autor, insatisfeito com a indagação ou insinuação que lhe foi dirigida. Faz parte de uma possibilidade de quem concorre ou exerce cargo público”. (trecho do voto do Relator).
Tal entendimento pode causar uma enorme sensação de impunidade por pessoas mal intencionadas que utilizam de redes sociais visando macular a imagem de pessoas.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista