ARTIGOS - DIREITO

Bráulio César da Matta Gonçalves; Policial Militar do Estado de São Paulo; Acadêmico de Curso Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda.
23/09/2015

A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA NO PROCESSO PENAL




Por muito tempo, o processo penal restringia-se no procedimento prévio e necessário para aplicação ou não de sanções penais pelo Estado ao acusado, de maneira que a vítima ficava excluída do amparo estatal.

“O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual”. (GOMES & MOLINA, 2000, p.73).

Este cenário começou a mudar a partir do término da segunda guerra mundial, momento em que teve início a sistematização de um novo ramo da criminologia, qual seja, a vitimologia, despertando uma fase de redescoberta da figura da vítima.

Nesse processo de valorização da vítima, merecem destaque a Resolução n.º 40/34, da Assembleia Geral da ONU, em 1985, a qual incentiva a utilização de meios alternativos para solução de conflitos, facilitando a conciliação e a reparação das vítimas; a Lei 9.099/95, que, ao instituir os Juizados Especiais Criminais para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo deu prioridade à indenização dos danos e prejuízos causados pelo delito em favor da vítima; e a Lei nº 9.714/98, que modificou dispositivos do Código Penal, especialmente os relacionados às penas restritivas de direitos, substitutivas da privativa de liberdade.

O art. 16 do Código Penal estabelece que “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Com isso, foi oportunizada à vítima a chance de recuperar, ainda que parcialmente, o patrimônio que lhe fora ilicitamente tirado, minimizando, ao menos do ponto de vista econômico, os efeitos do delito. Importante ressaltar que também o autor do fato, ou seja, o réu, também se beneficia da tal circunstância, ao ter sua pena reduzida.

Ocorre que, por diversos motivos, dentre eles a perda ou inutilização da coisa, nem sempre, é possível restituir ao patrimônio da vítima os bens que lhe foram retirados de maneira ilícita. Além disso, há de se considerar que, em algumas modalidades de crime, impossível se mostra quantificar exatamente o valor econômico do material a ser restituído, eis que o bem jurídico lesado é imaterial, como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) e no sexual (estupro).

Ainda nesta esteira, vale ressaltar que a sentença penal condenatória traz como um de seus efeitos a obrigação de reparação do dano causado pela infração penal, conforme estabelece o art. 91, I, do Código Penal.

No mesmo sentido, com a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, disciplinou-se que “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, permitindo-se sua imediata execução, independentemente de eventual ação indenizatória promovida perante a esfera cível.

Consigne-se que a fixação do valor mínimo indenizável pelo magistrado não depende de pedido expresso da parte, pois a obrigação de indenizar o dano é efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado, aplicando-se o mesmo raciocínio no que diz respeito ao valor da indenização: é automático, ou seja, não há necessidade de pedido expresso, seja por parte da vítima ou do Ministério Público.

Desta maneira, caso a consumação de um crime provoque dano ao patrimônio alheio, estará presente o dever de indenizar, que será pleiteado contra o autor do delito. Importante salientar que, em muitos casos, o ofensor pode ser um menor, ou seja, pessoa que ainda não alcançou a maioridade civil, de forma que, nestas hipóteses, seus ascendentes ou quem o represente legalmente, deverão integrar o polo passivo da ação e responder solidariamente pela reparação civil decorrente de danos causados por ele, conforme estabelece art. 932, incisos I e II do Código Civil.

Ainda é importante consignar que a vítima, para buscar a reparação do dano, poderá socorrer-se da esfera cível, tanto para ver reconhecido seu direito (ação de conhecimento), quanto para executar o direito já reconhecido (ação executiva).

Neste passo, por se tratarem de esferas autônomas e independentes, não está a vítima obrigada a aguardar o deslinde da ação penal para propositura da ação buscando a reparação civil.

No entanto, em havendo uma sentença penal condenatória, a propositura da ação de conhecimento se mostra desnecessária, uma vez que a própria sentença condenatória transitada em julgado já se mostra título judicial apto a amparar a competente ação executiva (art. 475-N, II do CPC), utilizando-se, caso se cuide de sentença ilíquida (sem valor fixado), de um procedimento de liquidação, seja por artigos ou arbitramento, com o objetivo de se quantificar o dano, ou seja, apurar o valor de todos os prejuízos sofridos pela vítima, inclusive eventual dano moral.

Dessa forma, conforme explicado acima, a sentença penal condenatória pode dar ensejo a uma execução com dois desdobramentos, ou seja, em havendo um valor mínimo fixado pelo juízo penal haverá a execução da parcela líquida (o valor mínimo fixado), cujo procedimento será aquele previsto no art. 475-J, do CPC, e, no que diz respeito à parte ilíquida, o processo seguirá com a fase de liquidação para fixar o quantum do restante, aplicando-se o art.475-I, § 2º, do CPC.

Portanto, conclui-se que é obrigação do réu reparar integralmente a vítima pelos danos que lhe causou, de maneira que a “ressocialização” não se alcança apenas pelo simples cumprimento da pena, mas também pela reparação monetária, cujo efeito pedagógico é muito mais eficiente e, inclusive, contribui para minimizar, perante a sociedade, a sensação de impunidade que se vive na atualidade.

Referências bibliográficas:

FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.

GOMES, Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8 ed. RT: São Paulo, 2008.

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: RT, 1997.

Autor:
Bráulio César da Matta Gonçalves;
Policial Militar do Estado de São Paulo;
Acadêmico de Curso Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda.