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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
03/10/2015

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Confusão no trabalho gera justa causa

A justa causa, leva a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado.

Se dá, quando ele comete algum ato faltoso, que arranha a confiança e a boa-fé existentes entre empregador e empregado, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos são relacionados no artigo 482 da CLT, que trazem o que se justifica a rescisão do contrato por justa causa, dentre eles, ato e improbidade (furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.); incontinência de Conduta ou mau procedimento; negociação habitual; condenação criminal; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ofensas físicas; lesão á honra e à boa fama; jogos de azar; atos atentat&oacu te;rios á segurança nacional.

Nesse contexto, um auxiliar de produção tentou perante a Vara do Trabalho reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega de trabalho, invocando a legítima defesa.

Ele alegou que levou um chute de um colega de trabalho (mui amigo) e revidou a agressão desferindo outro chute no mesmo.

Tal conduta e alegação de legítima defesa (revidou) não foi aceita pela Justiça, para quem o correto teria sido o auxiliar de produção agredido levar ao conhecimento do superior hierárquico, para que este tomasse as providências devidas.

Segundo destacou o Juiz do Trabalho: “O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado. Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção".

A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, "j", da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista