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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
12/10/2015

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Foro da ação trabalhista é o local do serviço

Com a crescente migração trazida pela produção de cana de açúcar, quando tínhamos ainda o corte manual, vários dos trabalhadores vindo de regiões paupérrimas do norte do Brasil, viram-se obrigado a também migrar de profissão.

Da lida rural passaram para a construção civil, serviços gerais urbanos e daí por diante.

Todavia, a realidade neste tipo profissional assemelha-se a vivida em suas regiões natais, de modo que o trabalhador assolado pela distância dos familiares acaba retornando a origem, com o sonho de uma vida melhor transformada em pesadelo.

Acontece que esses trabalhadores, que trabalharam por inúmeros anos em cidades do interior paulista, quando retornam aos seus lares no Norte, acionam os patrões intentando Reclamações Trabalhistas nas Varas das cidades onde residem.

Isso, em tese, obrigava o patrão as vezes a deslocar-se para a audiência preliminar, gerando gastos com transporte, locomoção, alimentação, pouso, despesas com advogado e tudo mais, já que na verdade era uma “jogada” do empregado para provocar um acordo de valor maior, na maioria dos casos.

Todavia, a realidade mudou, agora do TRT decidiu que de acordo com a regra do artigo 651 da CLT, na qual o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços.

No caso o empregado prestava serviço para o patrão como técnico agrícola, em uma Fazenda situada em Estrela do Sul/MG, município que pertence à jurisdição da VT de Araguari. No entanto, ele propôs a ação na Justiça do Trabalho de Patrocínio-MG, local onde reside, afirmando que não tinha condições financeiras para se deslocar até a cidade de Araguari.

Segundo o Tribunal a situação de hipossuficiência alegada pelo trabalhador não é critério legal para deslocar a competência em razão do lugar, que é definida pelo local da presta&c cedil;ão de serviço, nos termos do artigo 651 da CLT, ao contrário do que preveem outros dispositivos legais, como, por exemplo, o art. 100, II do Codigo de Processo Civil que fixa como competente para ação de alimentos o foro de domicílio ou residência do alimentando.

Foi, então, acolhida a exceção de incompetência levantada pelo patrão determinado o prosseguimento da ação no local onde se deu a prestação de serviços do reclamante.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista