09/11/2015
O DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Estabelece a Constituição Federal/88 em seu artigo 1º que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana. Traz ainda no seu artigo 3º os objetivos fundamentais da República do Brasil entre os quais a erradicação da pobreza e da marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais existentes em nosso país.
Observa-se ainda no texto constitucional o estabelecimento dos direitos sociais, normas que visam garantir o acesso ao mínimo para existência digna do homem. Prescreve o art. 6º, CF que são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
Deste modo, para garantir os direitos sociais a todos a Constituição Federal no Título VIII, Da Ordem Social, instituiu o tripé da seguridade social: previdência social, assistência social e saúde. O que é importante para o presente artigo, dentro da seguridade social é a assistência social prevista no art. 203, V da Constituição Federal, que deverá ser prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, garantindo ao idoso e ao portador de deficiência que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família o direito a percepção de 1 (um) salário mínimo.
Para regulamentar o inciso V, do art. 203 da Constituição Federal foi criada a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993 alterada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, e pelos Decretos nº 6.214/2007 e nº 6.564/2008. O benefício de prestação continuada faz parte da Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O benefício de prestação continuada - BPC, previsto no art. 20 da LOAS “é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Ao idoso basta provar a idade e que suas condições financeiras e de sua família não são suficientes para garantir a sua manutenção. Já a pessoa deficiente além de provar sua condição de miserabilidade através de avaliação social, deve ser submetida à perícia médica para constatar se possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impeça de interagir normalmente na sua sociedade e de concorrer em igualdade de condições com os demais, levando em consideração sua deficiência.
O requerimento do BPC deve ser realizado junto a Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mais próxima de sua residência, ou pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou ainda pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). O INSS é órgão responsável pelo recebimento do requerimento e pelo reconhecimento do direito ao BPC. É necessária a apresentação dos seguintes documentos pessoais: Cadastro de Pessoa Física – CPF, Certidão de nascimento ou casamento; Certificado de reservista; Carteira de identidade; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, além do comprovante de residência e dos documentos de identificação dos componentes da família.
Feito o requerimento administrativo e passado pelos procedimentos de avaliação médica pericial e socioeconômica o requerente será informado através de documento escrito se possui ou não direito a percepção ao benefício de prestação continuada. Se o requerimento for negado administrativamente pelo INSS, ao requerente é dado o direito de recorrer da decisão no âmbito administrativo. Porém, não é necessário que o requerente esgote todas as vias de recurso administrativo, podendo optar por entrar com ação judicial bastando para tanto o indeferimento administrativo do benefício.
Deste modo, buscam-se com o pagamento do benefício promover a igualdade e a justiça social àqueles que estiverem em situação econômica vulnerável e, seja pela idade ou pela deficiência, não conseguem garantir o mínimo para poderem ter uma vida digna, ou seja, educação, saúde, moradia, alimentação, lazer etc.
Ursino José dos Santos neto, graduando do 10º Ciclo, Direito, Diurno.
Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM.