19/11/2015
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
A Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu dentre vários direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e o legislador, buscando alcançar esse direito, introduziu em nosso ordenamento a Lei nº 7.713/88, que visa conceder isenção ao pagamento do Imposto de Renda para portadores de doenças graves.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece algumas situações que devem ser preenchidas, cumulativamente, para que o benefício seja concedido. Os contribuintes, além de acometidos por moléstia grave, precisam ser aposentados, reformados ou pensionistas. Importante destacar que a mencionada isenção não engloba todo rendimento que o portador de doença grave receba, mas apenas os decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Assim, os demais rendimentos, como os decorrentes de trabalho assalariado, investimento financeiro, e de aluguel, por exemplo, continuam a ser tributados.
Ademais, de acordo com a legislação tributária as doenças consideradas graves para fim de Imposto de Renda são: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Para obter aludida isenção, o contribuinte deverá, a priori,procurar um serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para obtenção de laudo médico que comprove a moléstia grave. Assim, de posse do laudo médico o contribuinte deverá apresentá-lo à sua fonte pagadora solicitando que ela deixe de reter seus rendimentos. Ainda, com relação ao laudo, este deverá indicar a data que foi contraída a enfermidade, pois se assim não o fizer, será considerada a data da emissão do laudo como a data que a doença foi contraída. Além disso, se a doença for passível de controle, o serviço médico deverá fixar prazo para a validade do laudo pericial.
Conclui-se, portanto, que os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, auferida por contribuinte portador das doenças graves, elencadas pela legislação tributária, é isento do pagamento de Imposto de Renda. Contudo, cumpre salientar que o direito adquirido à isenção não afasta o contribuinte da obrigação de continuar entregando a declaração de ajuste anual.
Aylana da Silva Nascimento Coelho, graduanda do 10º ciclo do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram