ARTIGOS - DIREITO

20/11/2015

FGTS PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO




A partir de 01 de outubro de 2015 o Fundo de Garantia do Tempo Serviço (FGTS) passou a ser obrigatório para os empregados domésticos. A novidade surgiu com a Emenda Constitucional nº 72/2013 mais conhecida como PEC das Domésticas, a emenda trouxe muitas mudanças para a categoria, estabelecendo igualdade de direitos para os trabalhadores domésticos, que passaram a ter direito das horas extras, seguro-desemprego, adicional noturno, e a indenização em caso de demissão sem justa causa, entre outros.

O trabalhador doméstico é aquele que exerce atividade de natureza contínua e com a finalidade lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, considera-se empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador na área da saúde.

A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, trata do regime do Simples Doméstico, instituído pelo artigo 31 dessa Lei. Tal regulamentação obriga o recolhimento obrigatório do FGTS desde competência de 10/2015, no portal www.esocial.gov.br está disponível o Módulo Simplificado, é onde o empregador doméstico se cadastra e cadastra seu trabalhador doméstico, o sistema permite mediante uma guia única o recolhimento de todos os direitos do empregado doméstico, ou seja, se define um regime unificado para o pagamento de todos os tributos e demais encargos, incluindo o Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS).

Conforme a lei, os empregadores domésticos terão de recolher de 8% a 11% de contribuição previdenciária que varia conforme a faixa salarial, descontados do empregado. Soma-se a esse montante os recolhimentos a cargo do empregador: 8% de contribuição previdenciária para a seguridade social; mais 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; e 3,2% para o fundo de demissão por justa causa.

O cadastro do empregador e do empregado é o primeiro passo a ser providenciado pelo empregador, que poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no portal eSocial, até mesmo aqueles que já foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 que continuam vinculados ao empregador doméstico.

Para o empregador doméstico cadastrar o trabalhador doméstico deverá informar os seguintes dados, número do CPF do trabalhador; data e local de nascimento, número do NIS (NIT/PIS/PASEP); raça, escolaridade; número série e UF da CTPS; data da admissão; data da opção pelo FGTS; número do telefone; e e-mail para contato.

A guia gerada mensalmente para pagar os tributos se chama DAE, que deverá sempre ser quitada até o dia 07 de cada mês, em caso de feriado nacional ou fim de semana, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior.

Thais Pereira Sampaio, graduanda do 10º ciclo do curso do Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM.