ARTIGOS - DIREITO

Rafael Rodrigues Tozze - 10° Ciclo Direito Fafram
23/11/2015

DIFERENÇA ENTRE ROUBO E FURTO




Habitualmente somos vitimas de criminosos que violam nossa integridade, seja em nossas casas ou até mesmo nas ruas, são conhecidos como infratores da lei e para alguns conhecidos como “bandidos” ou “ladrões”, o que a maioria não sabe é a grande diferença entre ROUBO e FURTO.

O nosso ordenamento jurídico, necessariamente o Código Penal regula, e diferenciam-se as duas espécies, dando tratamento específico para ambos, onde a palavra roubo é detectado no Artigo 157 do Código Penal, e traz a seguinte redação: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência”, e furto podemos encontrar no artigo 155 do Código Penal, que também traz uma redação individual, “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Ambos se valem do verbo subtrair, que significa retirar algo que seja de valor para a pessoa, sem o consentimento desta. Foi o que o legislador procurou proteger, podemos identificar que tanto o roubo, quanto o furto trazem a especificação “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem”, a grande diferença que, no roubo há a complementação de “mediante grave ameaça ou violência á pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência”, já o furto não trata dessa complementação.
Rafael Rodrigues Tozze - 10° Ciclo Direito Fafram