José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaÉ sabido, e várias são as cidades que instituíram legislação proibindo a circulação de cães de raças consideradas perigosas (pitbull, fila, rotweiller) sem o uso de focinheira e guia e em nossa cidade não é diferente.
Todavia, raramente vimos o cumprimento da legislação pelos cidadãos, não sendo raras que nos deparamos em caminhadas com cães dessa raça conduzidos por pessoas que sequer aguentariam um arranque desse animal.
Nesse sentido, o Tribunal do Distrito Federal, condenou o proprietário de um pitbull a indenizar uma pessoa vítima de um ataque por seu cão.
O fato, ocorrido em Brasília, se deu quando o cão escapou da casa de seu proprietário adentrando a residência vizinha, ocasião em que atacou outros animais e ainda o filho do cidadão.
O morador sacou uma arma de fogo para cessar o ataque, mas foi contido pelo proprietário do cão, que ainda o golpeou com uma barra de ferro.
Na sentença, foi determinado pelo Juiz que o dono do cão deveria cessar imediatamente, toda e qualquer interferência nociva ao vizinho e sua família, relativamente aos animais de sua propriedade, ficando estabelecida a multa de R$ 1 mil para cada futura ação danosa, sem prejuízo de nova e eventual condenação à reparação de danos; e ainda indenizar o vizinho a importância de R$ 5 mil, a título de ressarcimento dos prejuízos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
De acordo o artigo 936 do Código Civil "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Segundo consta da decisão, "é evidente que a ré não agiu como deveria, adotando as devidas cautelas na guarda de seus animais, uma vez que permitiu que o cão saísse de sua residência e atacasse os moradores e animais menores, da casa vizinha". Não fosse isso suficiente, aponta o juiz, "a ré ainda golpeou violentamente o autor, causando-lhe as lesões mostradas nas fotografias que se juntaram com a inicial".
"Daí o dano moral indenizável. Afinal, não há como negar que a situação causou bastante aflição e desespero ao recorrido, sendo surpreendido, em sua residência, com um pitbull descontrolado, avançando sobre seu filho e animais de estimação. Some-se a isso ainda as agressões físicas sofridas pelo recorrido, por conduta da recorrente", acrescentou o Colegiado, ao analisar o recurso.
Nossos Tribunais, também já decidiram acerca da matéria: “Apelações Cíveis. Ação reparatória por danos morais e materiais. Ataque de cão. Animal solto sem fiscalização do dono. Responsabilidade objetiva do dono ou detentor. Dano moral configurado e reduzido. Dano material comprovado. Honorários fixados adequadamente. Apelo do requerido parcialmente provido. Recurso da autora improvido. - o valor da indenização deve ser fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida. (TJ-SE; AC 201500708262; Ac. 8198/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 09/06/2015).”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista