OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jorna
18/03/2016

DEFENDA SEUS DIREITOS


FGTS deve ser dividido no divórcio

O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, teve origem nos idos de 1960, visando amparar o trabalhador demitido sem justa causa.

Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na Caixa Econômica Federal (isso hoje), em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

As hipóteses de saque e levantamento do numerário depositado são expressas em lei, ou seja, o titular não tem livre disposição do numerário.

Segundo mais recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos por um dos cônjuges a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, casado sob o regime da comunhão parcial de bens (aquele em que se divide o que foi obtido pelos cônjuges durante o casamento e exclui a herança e doações) devem ser partilhados entre os mesmos no caso de divórcio.

Os Ministros do STJ., entenderam que os valores existentes na conta do FGTS integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio.

É cediço que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.

Todavia, a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.

O caso que chegou á Egrégia Corte de Justiça foi de um casal que estava se separando que teve um bem adquirido após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes.

De acordo com os Ministros, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, os valores recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista