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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
24/03/2016

DEFENDA SEUS DIREITOS


Gratuidade processual no Novo CPC

Sexta feira passada entrou e vigor a Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015, que criou o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, substituindo aquele de 1.973.

Foram várias inovações, visando aceleração do processo e uma rápida prestação jurisdicional, prestigiando a composição e solução amigável e prévia dos conflitos, inclusive com audiência preliminar entre as partes.

Entre as mudanças, o Novo Código de Processo Civil, trouxe a possibilidade de concessão da gratuidade processual, ou seja, quando a parte autora ou ré deixa de pagar as custas processuais, os emolumentos, as taxas, os honorários periciais, de advogado e outras mais, até então previstas pela Lei n. 1.060 de 1950.

Assim, pelo artigo 98 do NCPC., tanto a pessoa física como a jurídica (uma empresa) podem obter a gratuidade judicial, desde que comprovem a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.

A gratuidade compreende as taxas ou custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, a indenização devida á testemunhas que quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, as despesas com relação de exames de DNA e outros mais considerados essenciais, os honorários de advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instaura ção da execução, os depósitos previsto em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e prática de atos processuais, emolumentos devidos a notários ou registrados e outros.

O juiz ainda poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista