Gabriele de Brito PrataA Lei nº 13.058/2014 veio aprimorar a guarda compartilhada, pois na pratica o que ocorria na maioria das situações judiciais era o litigio entre os genitores, ou seja, uma relação desarmoniosa e desrespeitosa, sem o consenso quanto à definição da guarda dos filhos, cabendo ao magistrado determinar na maioria das vezes uma guarda unilateral e destaca-se que a um índice superior concedido às mães em relação aos pais, talvez por questões culturais e históricas.
A guarda compartilhada vem acrescentar a vida dos filhos, sendo que a partir disso a criança continua a ter referencia, vinculo e convivência com os pais. Importante destacar que, direta e indiretamente, afeta a saúde física e psicológica, bem como educação, a relação interpessoal. Sua aplicação será diante do caso concreto, pois a partir deste, que se poderá determinar qual modalidade é mais adequada, caso algum dos genitores tenha distúrbios, vícios que podem causar risco ao menor, isso deverá ser avaliado pelo juiz competente.
A guarda poderá ser modificada a qualquer momento, cabe esclarecer que caso seja instituída este tipo de guarda ela poderá ser revista quando necessário, nos casos em que se constate prejuízo ao interesse da criança ou algum tipo de descumprimento da determinação judicial imposta.
O compartilhamento da guarda poderá ser desfavorável à própria criança, pois as rotinas são diferentes, e mesmo os genitores tentando suprir as necessidades e tentando entrar no ritmo, poderá isso causar um desconforto, confusão, medo, cabendo aos genitores estipular o que é melhor para a criança. Mesmo sendo essa uma lei que pode trazer muitos benefícios, ela também vem com algumas desvantagens.
Não existe desobrigação financeira, a pensão alimentícia vem com uma divisão proporcional dos gastos, vendo as condições financeiras e o que foi acordado entre os genitores, às despesas devem ser divididas, além dos cuidados e decisões a serem tomadas. O descumprimento pode acarretar em execução até com a possibilidade de prisão decreta.