José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaQuem achava que sendo vítima de assalto dentro de ônibus ou veículo de empresa teria chance de receber uma indenização pelos prejuízos suportados sofreu mais uma derrota.
Neste esteio a Justiça do Distrito Federal, rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos pela passageira contra uma empresa de ônibus, vítima de furto no interior do coletivo durante viagem realizada entre Brasília e Araguaína.
A passageiro alegou que a empresa não lhe deu o devido suporte, motivo pelo qual acionou-a na Justiça.
O Magistrado ao sentenciar o processo invocou entendimento jurisprudencial consolidado, tanto o roubo, como o furto, ocorridos no transporte de passageiros são considerados fortuitos externos, não inerentes à atividade do fornecedor, aptos, portanto, a excluir o nexo causal, isentando os fornecedores do dever de indenizar.
Também ressaltou o Magistrado que os bens furtados estavam na posse direta da autora. Nesse sentido, o Magistrado sentenciante invocou julgados que diziam: “o furto de bagagem de mão no interior do veículo de veículo de transporte coletivo de passageiros não pode ser imputado ao transportador, pois a responsabilidade pela guarda e vigilância é do passageiro do transporte rodoviário, o que afasta o dever de indenizar do transportador". (Acórdão 534022 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Assim, restou rejeitada a responsabilização da empresa de ônibus pelos danos materiais e morais sofridos pela passageira.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista