José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaO Código Civil vigente desde 2003 estabeleceu prazos prescricionais, inclusive relativos a cobranças de dívidas, ou seja, se o credor não cobrar seu crédito em um certo tempo a dívida prescreve e não e mais devida.
Todavia, moralmente, o devedor já deveria ter saldado seu débito.
O artigo 206 do referido Códex, possui parágrafos nos quais fixa o prazo de cobrança de 1 a 5 anos respectivamente, sendo o prazo máximo de 10 anos, conforme dicção do artigo 205 do mesmo diploma: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nesse compasso, o TJMS – Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, julgou procedente a ação movida por um consumidor, contra uma empresa de cobrança condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por incluir o nome do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A empresa notificou a autora 12 anos após o suposto débito.
O consumidor foi surpreendido pela negativação do nome em 2009, e ao verificar a inclusão se deu por débitos levados a protestos de dívidas vencidas em 1997.
Como os débitos encontravam prescritos, ingressou em Juízo e pediu a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma indenização por danos morais.
Ou seja, o devedor além de não pagar o débito pela “dormida no ponto” do credor, ainda conseguiu uma indenização pelo fato do credor ter-lhe apontado o nome nos serviços de proteção ao crédito.
O protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista