OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
15/08/2016

DEFENDA SEUS DIREITOS


Dívidas de condomínio

Existem certas obrigações que perseguem diríamos assim a própria coisa e não a pessoa (seja contribuinte ou outro qualquer).

Elas são chamadas de obrigações propterrem, que significa por causa da coisa.

Assim, se o direito que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo, com a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315); a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III); a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234); a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construç ão e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demar-cação entre os prédios (artigo 1.297); a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219).

A dívida do condomínio persegue o imóvel, passando a ser de responsabilidade daquele que comprou ou recebeu o bem.

Assim, o imóvel que foi retomado pela financeira após o mutuário deixar de pagar as prestações do financiamento, “veio” com as dívidas do condomínio, cabendo a esta agora o pagamento pelas despesas condominiais.

É cediço que a taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, que adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo. A responsabilidade do novo proprietário inclui a de adimplemento daquelas taxas anteriores à aquisição.

Assim, antes de adquirir um bem, é necessário levantar toda a relação de débitos que possam recair sobre o mesmo.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista