José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaCom o passar dos tempos, vimos farmácias, agências dos Correios e outros estabelecimentos transformarem-se em mini agências bancárias.
Estas, recebem títulos, abrem contas, efetuam depósitos e saques, transferências e tudo mais.
E pior ainda. Estão sujeitas a assaltos como todas as demais, sem contar com o aparato de segurança das agências bancárias propriamente ditas, como porta giratória e vigias armados.
Nesse esteio, um trabalhador de um Banco Postal, conseguiu na Justiça Trabalhista em Primeiro Grau, os direitos da categoria dos bancários, como hora extra a partir da 6ª diária, dentre outros, já que suas funções se equivalem como exposto de forma simples no início do artigo.
Todavia, o TRT-2ª Região, reformou a sentença do Juiz Trabalhista. Invocou julgados nos quais os trabalhadores que operam como correspondentes bancários não fazem jus aos direitos inerentes à categoria dos bancários, porque não prestam exclusivamente esses serviços durante o expediente, mas o fazem de maneira concomitante aos outros serviços desempenhados nos diversos estabelecimentos (supermercados, casas lotéricas, agências postais e outros) em que trabalham.
Uma vez que há ampla jurisprudência e também normas da agência reguladora (Banco Central) nesse sentido, o acórdão deferiu o recurso dos Correios e reformou a sentença, para excluir da condenação horas extras e reflexos.
Uma pena, porquanto é claro que esses trabalhadores foram excluídos de direitos que os bancários possuem, e ainda exercem atividades peculiares dos Correios, Supermercados, Farmácias, e ainda sujeitos ao mesmo risco.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista