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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
10/09/2016

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Prisão domiciliar na ausência de semiaberto

O Código Penal estabelece três regimes de prisão para o condenado, o primeiro é o aberto, o segundo semi aberto e o terceiro fechado.
Aberto: é aquele de absoluta auto responsabilidade. A detenção é em uma prisão albergue. O detento trabalha fora, porém retorna à prisão em horário estabelecido. Ele também fica detido nos finais de semana e feriados. É uma restrição menos intensa, na medida em que o condenado progride.

Semiaberto: é concedido ao condenado um senso de responsabilidade. Ele fica detido em dormitórios coletivos, em colônias agrícolas ou industriais, um local um pouco mais aberto do que as penitenciárias. O detendo também pode sair em determinadas épocas do ano, como Natal, Dia das Mães, dependendo do comportamento. São as chamadas saídas temporárias.

Fechado: é aquele que se cumpre em penitenciária, na cela. O preso tem horas diárias de trabalho e de sol. É uma contenção de liberdade. O condenado fica o tempo todo sob a tutela do Estado.

Ocorre que é muito frequente o condenado a pena no regime semiaberto ficar aguardando vaga em colônia agrícola ou outra unidade em regime fechado, ou seja, em situação pior àquela que encontra-se condenado.

E isso é muito comum.
Ou seja, por falta de vagas em unidades prisionais aptas a receber o condenado no regime semiaberto, o condenado acaba parando numa penitenciária.

Nesse esteio, o STF – Supremo Tribunal Federal, editou Súmula Vinculante (SV) 56, e concedeu liminar em Reclamação (RCL 24951) para garantir a um condenado, beneficiado por progressão de regime, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Assim, a Súmula Vinculante 56 do STF, estabelece que na falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

Ao conceder a liminar, o STF entendeu que a situação posta nos autos configura inadmissível excesso de execução, circunstância vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF . “Não tem sentido impor ao sentenciado, a quem se reconheceu, jurisdicionalmente, o direito subjetivo à progressão para regime mais favorável, a submissão a regime mais gravoso, sob o fundamento de que inexistem vagas em estabelecimentos penais adequados”.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista