José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaMuitas pessoas questionam os operários do direito de até quando devem prestar alimentos aos filhos.
O Código Civil de 2002, que entrou e vigor em 2003, alterou a maioridade civil, reduzindo de 21 para 18 anos.
Todavia, a Lei Previdenciária não seguiu o Código Civil, e manteve a pensão devida até os 21 anos.
Assim, em que pese alguns entendimentos e dúvidas, a pensão alimentícia que um pai ou mãe paga aos filhos, diferentemente do que muitos acreditam ainda, não se extingue automaticamente quando o filho ou filha completa seus 18 ou 21 anos.
udo vai depender de cada caso.
A lei garante assim a pensão alimentícia até os 21 anos, seguindo a lei previdenciária que permite que o filho perceba a pensão por morte (que é um benefício deixado em virtude do óbito de seu genitor ou genitora).
Todavia, vai depender se o filho já completou os estudos (presume-se que ainda não aos 21 anos) ou se já constituiu família ou emprego que lhe garanta uma subsistência autônoma.
Dessa forma, é necessário que o pai ou mãe que presta alimentos aos filhos venha pedir em Juízo sua exoneração da prestação de alimentos, sob pena de ficar com o encargo mesmo o filho atingindo a maioridade.
Nesse esteio, o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu, que o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”.
De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a chegada da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia.
E nesse esteio, editou a Súmula 358, na qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Isso porque, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.
Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista