Carla CristinaEm ano político, nada mais propício do que falar de algo tão repudiável e ligado a Administração Pública.
O ato em questão, é o ato de Improbidade Administrativa.
A Lei nº 8.429 de 2 de Junho de 1992, também chamada de LIA- Lei de Improbidade Administrativa, que trata de tal ato, onde diz que “atos de improbidade, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Serão punidos na forma desta lei.”(Art 1º)
A lei define, ainda, como sendo agente público “ todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades previstas em lei.”(Art 2º)
O ato de improbidade administrativa se apresenta em três modalidades Prejuízo ao erário, Enriquecimento ilícito e Violação aos princípios administrativos.
Dano ao erário se caracteriza pela ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento, dilapidação ou haveres das entidades públicas.
Na violação aos princípios administrativos, estão as condutas que violem o dever de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
Já enriquecimento ilícito é o ato de auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.
A Constituição Federal também trata do assunto, onde traz, “Os atos de Improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. ( Art 37 § 4º).
Que também são previstas na Lei 8.429, como sanções ao ato de improbidade, com acréscimo de multa e proibição de contratar com o poder público.
Verifica-se então, que os atos de improbidade tem natureza civil, o que nada impede que o agente responda administrativamente e mesmo penalmente.
Sendo a sanção de natureza administrativa a perda de função e a proibição de contratar com o poder público; a sanção de natureza civil ressarcimento ao erário, perda de bens e valores ilícitos e multa; de natureza política se caracteriza por perda de direitos políticos.
É preciso que o cidadão se conscientize que tem o respaldo da lei, esteja atento não só aos governantes que elege, mas também aos agentes públicos e aos terceiros beneficiados, para que atos dessa natureza não se concretizem.
Carla Cristina R. Oliveira, aluna do 4° ano Direito, FAFRAM.