José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaA Usucapião e não usucampião como comumente ouvimos dizer, é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Ela pode tanto sobre bens móveis (carro por exemplo) quanto sobre imóveis (terreno, casa, propriedade rural).
A de imóveis se divide em ordinária, extraordinária e especial (urbana e rural).
A ordinária requer a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".
A extraordinária, exige a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até 250m2 por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.
Recentemente o SJT – Superior Tribunal de Justiça, definiu que os imóveis que estão vinculados ao SFH – Sistema Financeiro da Habitação não se sujeita a usucapião, pois os mesmos passam a receber tratamento de bem público, cujo titular é a pessoa jurídica de privado prestadora de serviço público, como a Caixa Econômica Federal por exemplo. Assim, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve ser tratado como bem público, sendo, por isso imprescritível.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista