José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaA cegueira monocular, aquela em que a pessoa é cega apenas de um olho, tem garantido por lei a reserva de vaga em concursos públicos, a isenção do Imposto de Renda, e também ao benefício de aposentadoria por idade, conforme recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Nos termos da Lei n. 142/13, que garante a aposentadoria as pessoas portadoras de deficiência, aos homes que atingirem 60 anos e idade e as mulheres aos 55 anos, além do direito a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliada pelo INSS.
Segundo a decisão, o segurado tem seu direito reconhecido pelo princípio da igualdade material e formal, posto que está em flagrante desvantagem em relação a outros segurados.
Mesmo que a cegueira monocular possa ser considerada uma deficiência do tipo leve, a concessão de aposentadoria por idade não depende da gravidade da deficiência.
É cediço que a lei já reconhece a cegueira monocular como deficiência no sentido de que a própria condição especial no tocante a concursos públicos e a isenção do imposto de renda, a colocam em sua situação privilegiada no que se diz respeito a concessão do benefício de aposentadoria.
Nesse compasso temos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. I. A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do impos to sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira ", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III. Recurso Especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.553.931; Proc. 2015/0223319-0; PR; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 02/02/2016).”José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista