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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
13/02/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS


Rompimento de prótese gera indenização

A cirurgia estética gera para o profissional médico uma responsabilidade enorme, porquanto a atividade que era de meios passa a ser de resultados.

Isso significada praticamente que o médico tem a obrigação contratual de conseguir o resultado esperado pelo cliente, consumidor e paciente.

Difere-se dos outros procedimentos, quando a atividade é meio (ou seja, o profissional faz todos os meios necessários para atingir o objetivo).

Nesse sentido, o Judiciário condenou duas empresas (a empresa que vendeu e a importadora) a indenizarem uma cliente que teve rompimento das próteses mamárias, com vazamento do líquido e necessidade de novos procedimentos para extração do líquido, para enxerto e nova aplicação das próteses.

Só a título de danos morais o valor chegou a R$ 30 mil, além de ressarcimento de todas as despesas com a cirurgia reparadora e com a aquisição de novas próteses.

Especificamente neste caso, não houve responsabilização do médico, porquanto o problema se deu em face do produto, sendo o procedimento correto.

No caso em comento, incide o CDC – Código de Defesa do Consumidor, e aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de reparar os danos eventualmente causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do CDC. “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informa&cce dil;ões insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Ainda de acordo com o §1º do referido artigo, o produto é defeituoso quando “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista