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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
06/03/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS


Prisão domiciliar para tratar enfermo

O tema até causa estranheza, mas procurei sobre o assunto em vários locais e acabei encontrando uma decisão, na Justiça do Paraná – cidade de Jacarezinho, onde reside coincidentemente um cliente.

Para quem achava que a prisão domiciliar só se aplicava para os ricos, empresários, políticos envolvidos em escândalos como a “Lava Jato”, o Magistrado da Vara de Execuções Penais decidiu corretamente.

O cidadão agraciado pela prisão domiciliar, e isso pode ser sim chamado de graça, porquanto o contrario é a própria prisão e sistema prisional brasileiro, considerando que o grave estado de saúde de sua esposa e o recente nascimento de uma filha.

O pedido veio da defesa, visando que o condenado pudesse propiciar cuidados, tendo a esposa sido internada sem previsão de alta e a filha infante necessitando de cuidados, pois com a internação da mãe, acabou sendo cuidada por uma vizinha da família, que devido a idade avançada não tem condições para cuidar da recém-nascido.
Para conceder o pedido de prisão domiciliar, o Magistrado com muita sapiência aplicou ao caso, analogicamente, o inciso VI do artigo 318 do Código de Processo Penal. O dispositivo possibilita o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o homem for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. Além disso, o juiz considerou o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que permite o regime aberto no caso de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
"O estado de saúde da esposa do apenado e o recente nascimento de sua filha, com cerca de dois meses de idade, justifica, de fato, a sua prisão domiciliar", concluiu o juiz, que determinou que o apenado utilize monitoramento eletrônico para impedir que ele saia de sua casa, bem como volte a delinquir novamente.
Então, agora vimos que a prisão domiciliar é um direito de todos os apenados.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista