José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaO nome parecer meio estranho, mas nada mais é do que um acordo para terminar a ação.
Um termo mais clássico, podemos definir como um negócio jurídico no qual as partes previnem ou terminam a lide mediante concessões recíprocas (mais ou menos o que reza o art. 840 do Código Civil de 2002)Trata-se portanto de um acordo de vontades com o objetivo de extinguir as relações obrigacionais.
Por ela não se permite a retratação unilateral (uma só das partes quer voltar atrás) da transação que “só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Vários doutrinadores ressaltam que transação é irretratável unilateralmente mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em juízo, e assim, uma vez realizada por instrumento público ou particular ou por termos nos autos, suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes.
A transação não se confunde com a conciliação. Esta (conciliação) também leva ao fim do litígio e processualmente quando alcançada, pode ser celebrada através de uma transação, que passa a ser seu conteúdo.
Homologada por sentença a transação, esta passa a revestir-se de título executivo judicial e, para sua eventual desconstituição será necessária a ação anulatória.
Embora seja forma mais comum, a conciliação não precisa ser necessariamente uma transação uma vez que através desta, também poderia ocorrer o reconhecimento da procedência do pedido ou a renúncia do direito em que se funda a pretensão, caso disponível.
Há elementos constitutivos fundamentais da transação, a saber:Primeiro: O acordo das partes posto que é negócio jurídico bilateral.
Segundo: É a existência de relações jurídicas controvertidas,.
O terceiro e último elemento é o animus de extinguir o litígio ou pelo menos preveni-lo.
É a idéia reinante dessa figura jurídica.E, nesse elemento podemos incluir as concessões recíprocas pois na transação, cada uma das partes abre mão de seus direitos.
Se tal não ocorrer, inexistirá transação, mas renúncia, desistência ou até mesmo doação.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista