OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
16/04/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS


Curatelado pode votar

A curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.

Estão assim sujeitos a curatela Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; Aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; Os pródigos (pessoa que gasta ou se desfaz de seus haveres ou bens).
Segundo o caput do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) diz que a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial do curatelado.

Pela dicção do artigo 85, § 1º, a pessoa que é administrada por um curador mantém outros direitos, inclusive o de votar, conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Esse foi o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau, ao aceitar a ação de interdição de uma mulher com deficiência física, ordenou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a perda dos direitos políticos dela.

Para o Desembargador que relatou o recurso, o artigo 6º do estatuto diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como dispõe o artigo 3º do Código Civil.

Lembrou ainda que as definições de capacidade civil foram reconstruídas ao longo do tempo para dissociar a deficiência da incapacidade. Assim, em virtude das alterações provocadas na lei civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se cogita de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa. E o mais importante: o estatuto, em seu artigo 85, parágrafo 1º, sinaliza que a curatela não alcança o direito ao voto. Logo, descabida a limitação do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.

‘‘Além disso, o art. 76 do mencionado Estatuto, que trata acerca do direito à participação na vida pública e política, preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada”.

Sendo assim, as pessoas que estão sujeitas a curatela com base nesta decisão, podem procurador um advogado de sua confiança e pleitear na Justiça o direito a votar.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista