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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
20/04/2017

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Ofensas raciais nem sempre são crime

É muito comum as pessoas confundirem o crime de racismo com o de injúria racial.

A injúria está prevista no Código Penal e o racismos em lei específica (Lei n. 7.716/1989).

O crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça, é imprescritível e inafiançável.

Já a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

Portanto os xingamentos proferidos, que não demonstrarem claramente a intenção de menosprezar os negros não configuram crime de injúria racial.

Isso foi o decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar recurso interposto por uma pessoa que durante um desavença chamou seu desafeto de negro vagabundo.

Segundo o Tribunal, não ficou evidente a vontade de discriminar a outra pessoa em razão da cor, e que para tal era necessário além das palavras discriminatórias, que o termo seja utilizado para humilhar ou qualificar suposta inferioridade.

“O xingamento referido na denúncia, além de não ter fim precípuo de atingir a honra subjetiva, não trouxe consigo elemento de discriminação de raça, até por que, como pode ser constatado do CD de áudio, a própria denunciada se autodeclara negra, o que tira todo o sentido e conteúdo de eventual ofensa racial.

No compasso do alegado, temos ainda a posição do Egrégio TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo dúvida quanto à ocorrência da injúria qualificada pelo preconceito racial, mormente pelo fato de haver desavença entre a acusada e a mãe da vítima, deve ser a apelante absolvida. (TJ-MG; APCR 1.0637.13.005795-2/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 15/06/2016; DJEMG 22/06/2016).”

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista