José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaOs Tribunais pátrios tem decidido com muita sapiência o direito dos segurados dos planos de saúde acometidos por doenças graves do tratamento médico – serviço de Home Care, sejam estes prestados pelas operadoras de plano de saúde sejam estes prestados por órgãos públicos.
O termo Home Care (cuidados do lar) é de origem inglesa (“Home” significa “casa - lar”, “Care” “cuidados”.
Assim aqueles doentes que devido ao estado avançado das enfermidades, ou pelas características das mesmas, possuem o direito de pleitear junto aos planos de saúde, ou até as órgãos públicos o referido serviço, custeado pelos mesmos (operadora ou órgão público – aí integrando União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos do disposto na Constituição Federal).
Essa é a dicção do artigo 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse sentido, a jurisprudência é assente: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, não havendo falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 2. A jurisprudência deste tribunal superior entende abusiva a cláusula contratual que exclui o home care, quando essencial ao tratamento do paciente. 3. Ao STJ é vedado o reexame do substrato fático-probatório que dá sustentação ao acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 7 desta corte. 4. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 807.697; Proc. 2015/0277125-9; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/02/2016).”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista