OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
11/06/2017

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Médico plantonista é empregado

O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido recentemente, deu ganho de causa a um médico, que era apenas plantonista de um hospital, reconhecimento assim o vínculo empregatício daquele com o empregador (empresa – hospital) e condenando as verbas de natureza salarial e rescisórias, como anotação em carteira, recolhimento de INSS e FGTS, férias mais um 1/3, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, pagamento de horas extras, aviso prévio e outras mais.

Para caracterização do vínculo empregatício é mister a presença de 04 requisitos, que são a pessoalidade na prestação do serviço (é aquela pessoa e só ela, não podendo substituir-se por outro); subordinação ( o empregado deve satisfação ao empregador, não tem liberdade para trocar o dia, não ir n dia seguinte, mudar o horários e etc); onerosidade ( o trabalho é compensando com o pagamento, seja ele diário, mensal ou quinzenal) e habitualidade (ou seja, seja frequente e não esporádico – trabalho um dia, uma semana e depois volto daqui três meses), mais ou menos assim, em breves linhas.
Assim, o médico que está sempre realizando plantões, sejam estes de 12 ou de 24 horas, sempre “naqueles mesmos dias” no mesmo hospital, para o mesmo empregador, e sem possibilidade de troca de plantões a não ser pelos médicos da mesma escala, acaba por tendo configurada sua relação de empregado, ensejando assim no reconhecimento do vínculo empregatício.

Nesse diapasão: Ementa: d RECURSO /DE REVISTA . AÇÃO DECLARATÓRIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÉDICO PLANTONISTA. PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional, soberano na análise da prova, no sentido de que estão presentes todos os pressupostos da relação de emprego, pois configurada a subordinação jurídica do autor em relação às reclamadas, que detinham o poder de organizar a prestação de serviços e os valores a serem recebidos pelas consultas realizadas, além da pessoalidade, na medida em que, as eventuais substituições dos médicos plantonistas ocorriam entre os profissionais do mesmo quadro de pessoal, caracterizando apenas troca de horários de plantões entre colegas de trabalho, não há como se concluir pela ausência de vínculo empregatício. Incólumes os dispositivos invocados. Inespecíficos os arestos trazidos a cotejo. Incidência da Súmula 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS DO TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 362, IN FINE , DO C. TST. Constatado que, in casu, houve o decurso de mais de dois anos entre o término da relação de emprego, rec onhecida em juízo, eis que a prova produzida nos autos demonstrou que a prestação de serviços do autor em favor das reclamadas limitou-se ao período de 07 de maio de 2008 a 19 de outubro de 2009, e o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 29/12/2011, tem-se por prescrita também a pretensão do reclamante quanto ao recolhimento do FGTS não efetuado na época própria. Exegese da Súmula 362, in fine, do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista